17/01/2010
| PLR como instrumento de gestão empresarial |
A Lei 10.101 – Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e sua aplicação como ferramenta de remuneração foi o tema abordado pela economista Fernanda Della Rosa, durante o 14º Congresso Brasileiro do Calçado.
A palestrante destacou a importância do PLR como instrumento de gestão empresarial porque assim a empresa passa a ter um foco. “Atualmente são tantos os caminhos que uma empresa pode seguir, que acaba gerando confusão e conflitos. Isso só acarreta em perdas e dinheiro desperdiçado. Uma organização sem foco não tem pessoas comprometidas”.
Fernanda destacou que a implantação da PLR como forma de remuneração é uma alternativa para direcionar as pessoas para objetivos específicos. “É a integração entre capital e trabalho. É uma forma de vincular empenho e recompensa. O funcionário sente-se motivado e fazendo parte da empresa”.
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) está na Lei 10.101 que prevê formas de negociação, benefícios fiscais, lucros em resultados, periodicidade de pagamento, participação na gestão, mediação e arbitragem. “A PLR é isenta de encargos trabalhistas, não tem integralização ao salário e pode ser deduzida no Imposto de Renda”.
Toda forma de remuneração por resultados pode entrar na PLR: bônus para gerentes, pagamento de campanhas, premiação em dinheiro e bônus anual (14º salário). Como restrições, a palestrante citou que não se pode pagar o PLR mais que duas vezes ao ano e que as metas devem ser de resultados e nunca por percentual sobre as vendas.
Fernanda destacou que existem três formas de negociação: convenção coletiva, acordo coletivo e comissão de negociação. “Esta última é a melhor porque se decide em casa”.
O lojista não tem obrigação em convenção de pagar PLR, mas esse tipo de remuneração pode ser requerida pelo sindicato da categoria. Segundo a palestrante, a empresa só não pode se negar à negociação quando exigida por um sindicato.
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